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LEGISLAÇÃO

LEGIONELLA

Lei n.º 52/201
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14/4/2020

CAP. II

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CAPÍTULO II
 
Bases e condições do programa de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella
 
Artigo 2.º
 
Âmbito de aplicação
 
1 - A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
 
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
 
i) Torres de arrefecimento;
 
ii) Condensadores evaporativos;
 
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
 
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
 
v) Humidificadores.
 
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
 
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
 
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC.
 
2 - Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 (mi)m, com origem em microgotículas de água.
 
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 que estejam:
 
a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
 
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a escritórios, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
 
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
 
4 - As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em caso de cluster ou surto.
 
Artigo 3.º
 
Obrigações
 
1 - Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:
 
a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
 
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
 
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;
 
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º
 
2 - Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
 
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
 
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º
 
3 - Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por portaria.
 
4 - Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º
 
Artigo 4.º
 
Responsabilidade
 
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º
 
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
 
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do plano de prevenção e controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.

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    Lei n.º 52/2018
    VERSÃO COMPLETA
    ​CAP. I
    CAP. II
    CAP. III
    CAP. IV
    CAP. V
    CAP. VI
    CAP. VI ANEXO II CAP. I
    CAP. VI ANEXO II CAP. II
    CAP. VI ANEXO II CAP. III
    CAP. VI ANEXO II CAP. IV
    CAP. VI ANEXO II CAP. V
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