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LEGISLAÇÃO

LEGIONELLA

Lei n.º 52/201
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14/4/2020

CAP. III

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CAPÍTULO III
 
Prevenção e controlo
 
Artigo 5.º
 
Procedimento de registo de equipamentos
 
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
 
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração.
 
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
 
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos equipamentos.
 
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º
 
Artigo 6.º
 
Plano de prevenção e controlo
 
1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano.
 
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:
 
a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
 
b) Disposição física e interação com o meio circundante;
 
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
 
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
 
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
 
3 - O Plano deve integrar:
 
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
 
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;
 
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
 
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
 
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;
 
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
 
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
 
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
 
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.
 
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
 
a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização, tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
 
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
 
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na sua sequência.
 
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco, e designadamente quando:
 
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
 
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
 
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
 
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
 
Artigo 7.º
 
Programa de monitorização e tratamento da água
 
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
 
2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
 
Artigo 8.º
 
Auditorias
 
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
 
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas, de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
 
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou de introduzir alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º
 
Artigo 9.º
 
Procedimento em situação de risco
 
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
 
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
 
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
 
Artigo 10.º
 
Procedimento em situações de cluster ou surto
 
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
 
a) «Cluster», dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de início da doença para justificar mais investigação;
 
b) «Surto», a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
 
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
 
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
 
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
 
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de amostragem;
 
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, I. P.;
 
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
 
4 - No decurso da investigação referida no n.º 1, a autoridade de saúde local pode determinar a adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.
 
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as medidas de emergência implementadas.
 
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30 dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como as medidas implementadas.
 
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
 
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com a autoridade de saúde regional e nacional.
 
Artigo 11.º
 
Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários
 
A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I. P.), assegura a existência de uma estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
 
Artigo 12.º
 
Objetivos
 
Constituem objetivos da Estratégia:
 
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
 
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;
 
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;
 
d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
 
e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.
 
Artigo 13.º
 
Articulação
 
A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
 
Artigo 14.º
 
Financiamento e meios humanos da Estratégia
 
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, I. P., das condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a presente lei.
 
Artigo 15.º
 
Plataforma de registo
 
1 - A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
 
2 - A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º
 
3 - O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

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    VERSÃO COMPLETA
    ​CAP. I
    CAP. II
    CAP. III
    CAP. IV
    CAP. V
    CAP. VI
    CAP. VI ANEXO II CAP. I
    CAP. VI ANEXO II CAP. II
    CAP. VI ANEXO II CAP. III
    CAP. VI ANEXO II CAP. IV
    CAP. VI ANEXO II CAP. V
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