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LEGISLAÇÃO

LEGIONELLA

Lei n.º 52/201
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14/4/2020

CAP. VI ANEXO II CAP. II

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CAPÍTULO II
 
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
SECÇÃO I
 
Âmbito
 
Artigo 3.º
 
Âmbito de aplicação positivo
 
1 - São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
 
2 - Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação.
 
3 - São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
 
a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
 
b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
 
4 - São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
 
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
 
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
 
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
 
Artigo 4.º
 
Âmbito de aplicação negativo
 
Estão excluídos do SCE:
 
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético;
 
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
 
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
 
d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
 
e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m2;
 
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma;
 
g) Os edifícios em ruínas;
 
h) (Revogada.)
 
i) (Revogada.)
 
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
 
k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
 
SECÇÃO II
 
Certificação e recomendações
 
Artigo 5.º
 
Pré-certificado e certificado
 
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
 
2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
 
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
 
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado;
 
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
 
3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
 
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes renováveis;
 
b) Cogeração;
 
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
 
d) Bombas de calor.
 
4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
 
5 - As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
 
Artigo 6.º
 
Objeto da certificação
 
1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos anteriores.
 
2 - Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
 
3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam certificadas todas as suas frações.
 
4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação as frações.
 
5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
 
6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
 
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnico do edifício; e
 
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
 
7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
 
8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
 
Artigo 7.º
 
Certificação com base noutro edifício ou fração
 
1 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.
 
2 - Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.
 
3 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante situada no mesmo edifício.
 
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações análogas.
 
5 - A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se a semelhança for atestada pelo PQ.
 
6 - Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à legislação em vigor, há mais de 30 anos.
 
7 - Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante, designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção contemporânea uniforme.
 
8 - Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções construtivas e nos sistemas técnicos instalados.
 
Artigo 8.º
 
Afixação do certificado
 
1 - Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:
 
a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
 
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
 
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
 
2 - O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º
 
Artigo 9.º
 
Recomendações
 
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
 
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;
 
b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.
 
SECÇÃO III
 
Organização e funcionamento
 
Artigo 10.º
 
Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
 
Artigo 11.º
 
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
1 - A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
 
2 - Compete à ADENE:
 
a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
 
b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
 
c) Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação produzida no âmbito do SCE;
 
d) Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
 
e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
 
f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
 
g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
 
h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos edifícios.
 
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
Artigo 12.º
 
Acompanhamento da qualidade do ar interior
 
1 - Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
 
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
 
Artigo 12.º-A
 
Avaliação de presença de colónias de Legionella
 
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
 
Artigo 13.º
 
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
1 - São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
 
2 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
 
3 - Compete aos PQ:
 
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do ar interior;
 
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;
 
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
 
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
 
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
 
4 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
 
5 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
Artigo 14.º
 
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
 
1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
 
a) Obter o pré-certificado SCE;
 
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
 
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
 
i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
 
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
 
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
 
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício, sempre que disponíveis;
 
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
 
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;
 
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento administrativo equivalente;
 
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
 
i) Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
 
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra e venda;
 
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º
 
2 - A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.
 
Artigo 15.º
 
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
1 - Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
2 - Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto pré-certificado.
 
3 - Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
 
a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
 
b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;
 
c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.
 
4 - Ressalva-se do disposto no número anterior:
 
a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de licença de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação à ADENE;
 
b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;
 
c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;
 
d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.
 
5 - A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
6 - A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia e Geologia.
 
7 - Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido, desde que o PQ, cumulativamente:
 
a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de regularização determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;
 
b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;
 
c) Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento à ADENE prova de que deu essa informação.
 
8 - Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:
 
a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não produção de efeitos;
 
b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;
 
c) Tenha caducado a licença ou autorização de construção;
 
d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;
 
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior, caso em que vale o documento mais recente;
 
f) Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos constantes de regulamento da DGEG.
 
Artigo 16.º
 
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
 
1 - O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de energia.
 
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
 
3 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e ocupados por uma entidade pública.
 
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.
 
5 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:
 
a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de
 
b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as seguintes formas de captação:
 
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
 
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista especificamente para o efeito.
 
Artigo 17.º
 
Incentivos financeiros
 
1 - São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos adequados a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.
 
2 - As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
 
Artigo 18.º
 
Taxas de registo
 
1 - O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10 %, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela ADENE.
 
2 - A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
 
3 - Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
SECÇÃO IV
 
Verificações
 
Artigo 19.º
 
Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
 
1 - A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
2 - As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou privados.
 
3 - As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
 
4 - As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
5 - Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
 
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.
 
SECÇÃO V
 
Contraordenações
 
Artigo 20.º
 
Contraordenações
 
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas:
 
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 14.º;
 
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
 
c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a d) do n.º 8 do artigo 15.º;
 
d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º
 
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
 
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
 
Artigo 21.º
 
Entidades competentes
 
1 - Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
 
2 - Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
 
3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
 
4 - A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
 
5 - O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
 
a) 60 % para os cofres do Estado;
 
b) 40 % para o Fundo de Eficiência Energética.
 
6 - O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:
 
a) 60 % para os cofres do Estado;
 
b) 40 % para a IGAMAOT.

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