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Lei n.º 52/201
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21/2/2020

CAP. VI ANEXO II CAP. III

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CAPÍTULO VI
 
Disposições finais e transitórias
 
Artigo 25.º
 
Regiões autónomas
 
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
 
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
 
Artigo 26.º
 
Norma transitória
 
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
 
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
 
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
 
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua aplicação.
 
2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
 
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através de anúncio num jornal de dimensão nacional.
 
4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º
 
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º
 
Artigo 27.º
 
Regulamentação
 
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
 
Artigo 28.º
 
Republicação
 
É republicado no anexo ii da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação atual.
 
Artigo 29.º
 
Entrada em vigor
 
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
 
Aprovada em 4 de maio de 2018.
 
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
 
Promulgada em 12 de julho de 2018.
 
Publique-se.
 
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
 
Referendada em 6 de agosto de 2018.
 
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
 
ANEXO I
 
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
 
Formulário de registo do equipamento
 
- Designação da instalação;
 
- Endereço da instalação;
 
- Coordenadas geográficas;
 
- Responsável pela instalação;
 
- Contacto telefónico do responsável pela instalação;
 
- Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
 
- Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
 
. Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
 
. Marca
 
. Modelo
 
. Número de série
 
. Data de entrada em funcionamento
 
. Potência térmica
 
. Caudal mássico
 
. Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
 
. Tipo de sistema antigotículas
 
. Altura da conduta das torres
 
- Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
 
- Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) - caso a proveniência da água de arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);
 
- Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
 
ANEXO II
 
(a que se refere o artigo 28.º)
 
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços.

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    Lei n.º 52/2018
    VERSÃO COMPLETA
    ​CAP. I
    CAP. II
    CAP. III
    CAP. IV
    CAP. V
    CAP. VI
    CAP. VI ANEXO II CAP. I
    CAP. VI ANEXO II CAP. II
    CAP. VI ANEXO II CAP. III
    CAP. VI ANEXO II CAP. IV
    CAP. VI ANEXO II CAP. V
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