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Lei n.º 52/201
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14/4/2020

CAP. IV

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CAPÍTULO IV
 
Fiscalização e regime sancionatório
 
Artigo 16.º
 
Fiscalização
 
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
 
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
 
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
 
c) Entidade Reguladora da Saúde;
 
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
 
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
 
2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.
 
Artigo 17.º
 
Instrução dos processos e aplicação de sanções
 
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
 
2 - A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
 
Artigo 18.º
 
Medidas cautelares
 
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de seis meses:
 
a) A suspensão da atividade;
 
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;
 
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
 
Artigo 19.º
 
Contraordenações
 
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:
 
a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 6.º;
 
b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
 
c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e no artigo 9.º;
 
d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
 
e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º
 
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas:
 
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º 3 do artigo 3.º;
 
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
 
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 26.º;
 
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º
 
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
 
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
 
Artigo 20.º
 
Responsabilidade contraordenacional
 
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
 
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento das coimas;
 
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
 
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
 
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para o pagamento das coimas.
 
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
 
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
 
Artigo 21.º
 
Sanções acessórias
 
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
 
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
 
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
 
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
 
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
 
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
 
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
 
Artigo 22.º
 
Produto das coimas
 
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
 
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
 
b) 10 % para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
 
c) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS um quarto desse montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
 
d) 60 % para o Estado.

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    CAP. II
    CAP. III
    CAP. IV
    CAP. V
    CAP. VI
    CAP. VI ANEXO II CAP. I
    CAP. VI ANEXO II CAP. II
    CAP. VI ANEXO II CAP. III
    CAP. VI ANEXO II CAP. IV
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